PROJETO DE LEI Nº. 1587/2013
EMENTA: Dispõem sobre a obrigatoriedade de utilizar o Parque de Exposição e a Margue Esquerda do Rio Acaraú em todos os eventos e a Boulevard do Arco, somente eventos das Igrejas: Católica, Evangélica e aniversário de Sobral.
O Vereador signatário, no uso de suas atribuições legais, vem apresentar o seguinte Projeto de Lei: utilizar o Parque de Exposição e a Margue Esquerda do Rio Acaraú em todos os eventos e na Boulevard do Arco, somente eventos das Igrejas: Católica, Evangélica e aniversário de Sobral.
Art. 1º - Fica definida a obrigatoriedade de utilizar o Parque de Exposição e Marquem Esquerdas do Rio Acaraú os eventos da cidade de Sobral.
Art.2° - Fica definida também a obrigatoriedade de utilizar o Boulevard do Arco somente em eventos da Igreja Católica e Evangélica, abrindo exceção para o aniversario de Sobral.
Art. 3º - Esses locais citados serão equipados (bainheiro químicos, seguranças e etc.), suprindo as necessidades da população que participarão dos eventos.
§ 1º A prefeitura responsável pela liberação ou realização dos eventos, deverá fazer cumprir essa Lei.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo, através da secretaria competente, autorizando a estabelecer normas de fiscalização para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
O Vereador signatário, no uso de suas atribuições legais, vem apresentar o seguinte Projeto de Lei: utilizar o Parque de Exposição e a Margue Esquerda do Rio Acaraú em todos os eventos e na Boulevard do Arco, somente eventos das Igrejas: Católica, Evangélica e aniversário de Sobral.
Art. 1º - Fica definida a obrigatoriedade de utilizar o Parque de Exposição e Marquem Esquerdas do Rio Acaraú os eventos da cidade de Sobral.
Art.2° - Fica definida também a obrigatoriedade de utilizar o Boulevard do Arco somente em eventos da Igreja Católica e Evangélica, abrindo exceção para o aniversario de Sobral.
Art. 3º - Esses locais citados serão equipados (bainheiro químicos, seguranças e etc.), suprindo as necessidades da população que participarão dos eventos.
§ 1º A prefeitura responsável pela liberação ou realização dos eventos, deverá fazer cumprir essa Lei.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo, através da secretaria competente, autorizando a estabelecer normas de fiscalização para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL, 10 de JUNHO DE 2013.
JUSTIFICATIVA
Sabemos que as festas produzem alegria, mas também produzem outros problemas que muitas das vezes, preferimos não enxergar, tais como: grande produção de lixo, destruição do patrimônio, mau cheiro produzido por urina nas calçadas, violência, poluição sonora entre outros. Devido esses problemas causados pelas festas, esse Projeto de Lei, sugere o uso do Parque de Exposição e Marguem Esquerda do Rio Acaraú como espaço para realização de grandes eventos, tais como: Carnaval, Parada Gay, Quadrinha, Carnabral e Shows diversos, sanando assim, alguns desses problemas citados e inibindo outros. Servirá também utilizado o espaço que fica a maior parte do ano ocioso - Parque de Exposição - além de ajudar na conservação do patrimônio e ainda afastaria a poluição sonora, que incomoda a população pela realização desses eventos dentro da cidade. Já a Margem Esquerda do Rio Acaraú é um lugar aberto, com espaço suficiente para receber as pessoas, além do fácil acesso.
Na Boulevard do Arco, seriam realizados somente eventos da Igreja Católica, Evangélica e aberto exceção para o aniversário de Sobral, que uma vez no ano, culmina a alegria da sobralidade em uma via tão importante e histórica.
Na Boulevard do Arco, seriam realizados somente eventos da Igreja Católica, Evangélica e aberto exceção para o aniversário de Sobral, que uma vez no ano, culmina a alegria da sobralidade em uma via tão importante e histórica.
