Lei proíbe bloqueio de Internet pelas operadoras de Telefonia Móvel

O Projeto de lei nº 37/2016, de autoria do deputado Leonardo Araújo (PMDB-CE), visa a regulamentar as relações de consumo entre as operadoras de Telefonia Móvel e seus respectivos usuários-consumidores, imputando obrigações Às operadoras de não bloquearem o acesso à Internet após o consumidor esgotar a franquia de dados estipulados, contratualmente, de acordo de acordo com o art. 7º, inciso IV, do Marco Civil da Internet.
Segundo a Lei, após esgotar a franquia, a velocidade poderá ser reduzida, mas o serviço deverá continuar sendo prestado, salvo em caso de inadimplência do consumidor, que deverá estar adimplente com suas obrigações contratuais, assim como as operadoras de telefonia móvel.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), acrescido em 50% no caso de reincidência. Os valores referentes às multas serão revertidas ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos da Legislação Estadual.
De acordo com o estudo IDC Mobile Phone Tracker Q4, realizado pela IDC Brasil, o mercado de smartphones no Brasil atingiu 54,5 milhões de unidades em 2014, equivalente a 77,5% do total de celulares comercializados.
Somando a categoria de feature phones, o mercado de celulares encerrou 2014 em alta de 7%, com um total de 70,3 milhões de aparelhos comercializados. Isso fez com que o país fechasse 2014 na 4ª colocação entre os maiores mercados do mundo, atrás da China, Estados Unidos e Índia. Para este ano a IDC Brasil espera 16% de crescimento do mercado de smartphones, com a venda de cerca de 63,3 milhões de aparelhos em 2015.
O Brasil terminou dezembro de 2014 com 162,9 milhões de acessos banda larga móvel, sendo 148,8 milhões via aparelhos 3G, 6,4 milhões de terminais banda larga (na maior parte modens) e 7,7 milhões via aparelhos 4G, o que representa um crescimento de 394,9% em relação a janeiro de 2014, quando havia 1,6 milhão de linhas ativas de 4G.
São números que indicam uma crescente e intensa inclusão digital no Brasil. Contudo, fica latente que as operadoras de telefonia móvel não vêm investido o suficiente para a ampliação do sistema, o que tem resultado em uma sensível queda de qualidade na prestação do serviço de internet móvel. As principais operadoras do País estão hoje, sem exceção, entre as campeãs de reclamações nos órgãos do sistema nacional de defesa do consumidor – e boa parte dessas reclamações é referente à falta/falha na qualidade de oferta de serviços de internet móvel.
Nesta diapasão, cumpre o papel fundamental do Poder Público de zelar pela defesa do consumidor, nas suas respectivas relações entre as operadoras de telefonia móvel e seus usuários-consumidores. A própria Constituição Federal Brasileira de 1988 previu, no inciso XXXII, do seu art. 5º, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. E Estado, aqui, é sinônimo cabal de Poder Público, abarcando as três unidades federativas: a União, o Distrito Federal e os Estados, assim como vem entendendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Sobre os temas da produção e do consumo, da defesa do consumidor e da responsabilidade por danos a ele cometidos, em tais matérias, a competência legislativa faz parte do que se poderia chamar de condomínio ou repartição de competências legislativas entre os Entes Federados, mais especificamente, a União, Estados e Distrito Federal e Municípios.
Noutros termos, o que interessa é, em tema de exploração privada de serviços públicos, impedir que o público pague duas vezes por um mesmo serviço.
Nesse fluxo de idéias é de se concluir que o bloqueio de acesso à internet após o término da franquia viola regras destinadas à proteção do consumidor. Violação que frustra qualquer tentativa do usuário de economizar com a fruição ou gasto daqueles serviços públicos a ele ofertados, o que agride os princípios da universalidade dos serviços públicos, pois, salta à evidência que do encarecido campo de atuação normativa concorrente faz parte a positivação de regras que impeçam o consumidor de ser espoliado. Espoliação, claro, a se evitar pela densificação de normas que, na própria Constituição, proíbem o aumento arbitrário de lucros empresariais (art. 173, §4º da CF). Dando-se que esse bloqueio/corte arbitrário caracteriza o que a nossa Lei Fundamental designa por abuso do poder econômico.

Fonte: Ceara News

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